Agência Brasil - Brasília

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, na noite de ontem (4),  suspender trecho de uma lei que prevê a legalidade presumida, sem necessidade de comprovação, do ouro vendido no Brasil, bem como a boa-fé dos compradores do metal. 

Com a decisão, ele atendeu a pedido do Partido Verde (PV), feito numa ação direta de inconstitucionalidade protocolada em janeiro deste ano, após a repercussão dos graves impactos humanitários e ambientais do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami. 

O PV argumentou que a norma, que consta no artigo 39 da Lei 12.844/2013, “inviabilizou o monitoramento privado ao desresponsabilizar o comprador, o que incentivou o mercado ilegal, levando ao crescimento da degradação ambiental e ao aumento da violência nos municípios em que o garimpo é ilegal”. 

O ministro concordou com o argumento, frisando ser “preciso que esse consórcio espúrio, formado entre garimpo ilegal e organizações criminosas, seja o quanto antes paralisado. O provimento de medida cautelar, pelo Supremo Tribunal Federal, é o meio adequado e necessário para tanto”.

Além de suspender o trecho da lei que trata do assunto, Gilmar Mendes deu 90 dias para que o governo federal adote um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, “especialmente quanto à verificação da origem legal” do metal. 

O ministro do STF justificou a urgência da liminar (decisão provisória) ante os danos ambientais e humanitários e o aumento da criminalidade generalizada provocados pelo garimpo ilegal. Ele submeteu a decisão para referendo do plenário do STF, em plenário virtual, o mais rápido possível. 

Comércio do ouro

A decisão levou em consideração a manifestação de diversos órgãos fiscalizadores do comércio do ouro no Brasil, como Agência Nacional de Mineração (AMN) e Banco Central (BC). 

O magistrado resolveu conceder a liminar poucas horas depois do procurador-geral da República, Augusto Aras, ter se manifestado, na tarde de ontem (4), pela derrubada da norma que previa a legalidade presumida do ouro e a boa-fé dos compradores.

“As instituições compradoras (DTVMs) são as únicas que têm contato com o vendedor, e são dotadas das condições necessárias – ou podem promover ações nesse sentido – para a averiguação de possíveis irregularidades, como reforçado nas informações prestadas pelo Banco Central. São elas as responsáveis, com exclusividade, por fazer o ouro advindo do garimpo ingressar formalmente no mercado financeiro”, escreveu Aras em seu parecer.