GERAL
06/12/2021 06H42
Advogados comentam decisão do TJ-SP
Recentemente - por não haver convivência comum, nem vínculo de dependência entre as partes -, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a incidência da Lei Maria da Penha no caso de um homem que agrediu a própria cunhada, classificando a conduta do réu para lesão corporal simples. "A agressão ocorreu após discussão, nada relacionada a gênero", explicou na ocasião o relator, desembargador Fernando Simão.
"A meu ver, a decisão está correta, porque, nos termos do artigo 5º da Lei Maria da Penha, não se pode - neste caso concreto - falar em relação doméstica e familiar, nem em violência doméstica e familiar contra a mulher", afirma o advogado, professor e especialista em Direito Penal, Matheus Falivene.
Na avaliação da advogada Tatiana Naumann, sócia do escritório Albuquerque Melo na área de Direito de Família e especializada em atendimentos de casos de violência contra a mulher, a decisão abre um precedente perigoso. "Este é um precedente que deve ser combatido, pois, nos termos de seus artigos 3º e 5º, o requisito para aplicação da Lei Maria da Penha é que a convivência seja familiar - ou seja, a cunhada tem um vínculo de parentesco e portanto merece amparo desta lei."
No caso em questão, a pena foi fixada em três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período. Se o caso tivesse sido enquadrado na Lei Maria da Penha, Naumann explica que a pena poderia ser maior, e sem a possibilidade de substituição por prestação de serviços. "Se a lesão corporal leve for praticada em situação de violência doméstica ou familiar, a pena é de três meses a três anos de detenção, consoante o parágrafo 9° do artigo 129 do Código Penal, acrescentado pela Lei 10.886/2004 e modificado pela Lei 11.340/2006 no que diz respeito ao quantum repressor".
Violência doméstica e familiar consiste, segundo a lei, qualquer ação ou omissão baseada em gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano patrimonial ou moral no âmbito da unidade doméstica - entre pessoas que convivem no mesmo local, no âmbito da família, da comunidade formada por indivíduos que se consideram aparentados, ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, incluindo até o namoro.
Para Falivene, com relação a genro e cunhada, ainda que haja um vínculo de parentesco por afinidade, não é possível dizer que de fato eles constituem família. Já para Naumann, a cunhada mereceria, sim, amparo da lei.
Fontes:
Tatiana Moreira Naumann, advogada com pós-graduação em Direito Processual Civil e em Direito Público e Privado, associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família, sócia do Albuquerque Melo Advogados.
Matheus Falivene, advogado e professor nas áreas de Direito Penal e Direito Penal Econômico. Doutor e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialização em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Portugal. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas. Professor na pós-graduação da PUC-Campinas.