Uma equipe da Policia Ambiental foi atender uma denuncia de desmatamento e construção irregular em um terreno.


No local, feito contato com o responsável, que estava fazendo uma construção no local denunciado que informou ser o dono do terreno e que tomou ciência do teor da denúncia e autorizou a entrada da equipe e acompanhou a vistoria.


Foi constatado o impedimento da regeneração da vegetação nativa em uma área de preservação permanente, onde  pode-se afirmar de acordo com o entorno do local vistoriado ser floresta alta de restinga em estágio médio  de regeneração fora de Unidade de Conservação, porém dentro da Área de Preservação Permanente e de Zona de Amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar.


Sobre a autorização do órgão competente para poder realizar a supressão da vegetação nativa,  informou que não possui e não sabia que necessitava de tal autorização e que mora em São Paulo nos fundos da casa de sua filha e  comprou o terreno junto com um amigo sem a vegetação e que aterraram o local para poderem construir as suas casas. 


Diante do exposto foi confeccionado em desfavor do responsável o auto de infração ambiental com base no ART 48 da resolução SIMA 05/21 por impedir vegetação nativa de se regenerar tendo como medida administrativa MULTA no valor de R$ 750,00 reais  e embargo da área autuada e da necessidade da demolição da obra autuada até a data do agendamento ambiental. 


O autuado também foi cientificado quanto ao agendamento ambiental bem como cientificada do embargo da área autuada bem como do atendimento semipresencial e da obrigação de demolição da obra conforme preconiza o ART 21 DA RESOLUÇÃO SIMA 05/21 e O.S 3° BPAmb 001/103/21, onde juntamente com a equipe fez a demolição da obra e se prontificou a retirar os materiais do local.

 A ocorrência será encaminhada via ofício ao 2° DP de Mongaguá  por ter incorrido in tese crime ambiental no ART 48 da lei 9605/98.