EM SÃO VICENTE NO JARDIM IRMÃ DOLORES, DURANTE A "OPERAÇÃO GAIA" UMA EQUIPE DA POLICIA MILITAR AMBIENTAL VISTORIOU UMA ÁREA CONSTATANDO A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 


Durante atendimento de ocorrência, a equipe vislumbrou uma área degradada, com a construção de uma residência medindo 8x4m, em alvenaria, coberta com telhas de fibro cimento, com área total degradada de 0,0135 há (5 m x 27m).


Anteriormente na área havia vegetação alta de restinga, fora de APP, em área de zona de amortecimento da unidade de conservação do parque estadual da serra do mar PESMAR.


A parte qualificada (a.d) informou ser responsável pela atividade e ao ser indagado quanto a autorização para construção, informou não possuir, que comprou o terreno, porem não sabe informar de quem, já sem vegetação e construiu a residência, por não ter condições de pagar aluguel, ficou ciente da data de agendamento ambiental, da sanção de embargo das atividades e obra, além da sanção de demolição. 


Diante do exposto foi lavrado o auto de infração ambiental, com fulcro no artigo 48 da resolução SIMA 05/2021 por "impedir a regeneração natural de florestas" com penalidade de multa simples de R$135,00 (majorado conforme disposto no artigo 70 da resolução SIMA n°05/2021 devido a infração ter sido cometida em área especialmente protegidas afetando zona de amortecimento de unidade de conservação, embargo da área e demolição com base no artigo 21 da resolução SIMA 05/21 estando ciente quanto ao prazo para demolição e data do atendimento Ambiental.


Na mesma área, foi verificado outra construção medindo 17x4m e uma edícula 5,20 x 9m térrea, ambas em alvenaria, coberto com telhas de fibro cimento, com área total degradada de 0,0156 há (5,20X30 m).


A parte qualificada (a.d) informou ser responsável pela atividade e ao ser indagada quanto a autorização para construção, informou não possuir, que comprou seu terreno e desconhecia da proibição de construir no local, fica ciente da sanção de embargo e da sanção de demolição.


Diante do exposto foi lavrado o auto de infração ambiental, com fulcro no artigo 48 da resolução SIMA 05/2021 por "impedir a regeneração natural de florestas" com penalidade de multa simples de R$156,00 (majorado conforme disposto no artigo 70 da resolução SIMA n°05/2021 devido a infração ter sido cometida em área especialmente protegidas afetando zona de amortecimento de unidade de conservação, embargo da área e demolição com base no artigo 21 da resolução SIMA 05/21 estando ciente quanto ao prazo para demolição e data do atendimento ambiental.