Entidades protocolaram ofícios, quarta e quinta-feira, nas prefeituras. Na
foto, presidente do sindicato de Praia Grande, Adriano Pixoxó, diante da
escola Rubens Lara, que já teve um óbito por covid-19

Os sindicatos dos servidores municipais de Santos, Praia Grande, Guarujá e
demais cidades da baixada e litoral querem que as prefeituras fechem as
escolas para conter a propagação do novo coronavírus.
Seus presidentes mandaram ofícios aos prefeitos, entre quarta e quinta-feira
(10 e 11), alertando-os para o perigo de contaminação em cadeia, piorando o
alarmante quadro em crescimento no país.
Em Guarujá, o presidente do sindicato, Zoel Garcia Siqueira, oficiou ao
prefeito Válter Suman (PSB) na quarta-feira. A partir de segunda-feira (15)
estarão suspensas as aulas presenciais.
O sindicalista não recebeu resposta do prefeito e não acredita que a medida
decorra do ofício, pois a alegação oficial é de que os professores farão um
curso ‘online’ em casa.
Os presidentes dos sindicatos de Santos e Praia Grande, Fábio Marcelo
Pimentel e Adriano Roberto Lopes da Silva ‘Pixoxó’, protocolaram os ofícios
nesta quinta-feira.
Eles adiantam que, caso as prefeituras não suspendam as aulas já nesta
sexta-feira (12), ou a partir da próxima semana, pedirão urgência de análise
ao ministério público estadual, a quem Fábio já mandou o ofício.


Saúde
pública

Segundo Fábio, o requerimento conjunto demonstra indignação com a volta às
aulas. Citando a constituição federal, ele diz que as prefeituras “não podem
obrigar os professores às aulas presenciais”.
“É uma questão de saúde pública”, diz o sindicalista, que, semana passada,
lançou a campanha ‘não leve seus filhos à escola’. “Não podemos aumentar os
vetores da covid-19”.
Pixoxó, por sua vez, diz que uma professora da escola Rubens Lara está
internada com 70% do pulmão comprometido e que uma agente administrativa do
mesmo colégio está com suspeita de contaminação.
O dirigente lembra que, em 2020, uma servidora lotada na mesma escola morreu
por causa da doença. “Não podem brincar com a nossa saúde. A pandemia está
mais perigosa que nunca”.
O ofício de Santos foi endereçado ainda às secretarias municipais de
educação e saúde. Os conselhos municipais de saúde, da criança, do
adolescente e a câmara de vereadores também foram notificados.


Íntegra
dos ofícios

Aqui, a íntegra do ofício de Santos, que serviu de parâmetro para as demais
cidades, exceto Guarujá, onde Zoel produziu documento diferenciado.

‘O artigo 5º da Constituição Federal dispõe: Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
A Magna Carta brasileira assegura aos seus cidadãos o direito inviolável à
vida, e qualquer decisão política que atente contra esse direito deve ser
veementemente combatida, não sendo legítimo o retorno às aulas presenciais
para as regiões que se encontram em uma fase crítica de isolamento.
A atitude desta prefeitura, determinando a retomada das aulas presenciais, é
de uma irresponsabilidade indescritível e atenta, sem qualquer dúvida,
contra os direitos direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde.
Além do que consta da Constituição Federal, a Constituição Estadual assegura
os direitos à vida e à saúde nos seguintes termos: “Artigo 219 - A saúde é
direito de todos e dever do Estado.
 Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o
direito à saúde mediante:
 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar
físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco
de doenças e outros agravos;”
A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, também garante que a saúde
é um direito fundamental do ser humano, e dever do estado em provê-la,
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução
de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e
de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
O direito à saúde conta com ampla proteção na órbita internacional. O Brasil
é signatário de inúmeros tratados internacionais que versam sobre o tema: Os
artigos 22 e 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização
das Nações Unidas, de 1948, diz: Artigo XXII:
“Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social,
à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de
acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
[...] Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar-lhe, e à sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias
fora de seu controle.”
Os artigos 4º e 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (promulgada
pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), afirmam:
“Artigo 4 – Direito à Vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o
momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Artigo 5 – Direito à Integridade Pessoal 1. Toda pessoa tem o direito de que
se respeito sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser
submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode
passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados devem ficar separados dos
condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, a ser submetidos a
tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.”
O artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, apregoa:
“Artigo 12 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e
mental.
O artigo 10 do Protocolo de São Salvador, vai assim redigido:
“Artigo 10 – Direito à Saúde - Toda pessoa tem direito à saúde,
compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico,
mental e social. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes
comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a
adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência
primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica essencial ao
alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade à jurisdição do Estado;
c) total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) prevenção e
tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e)
educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos
problemas da saúde; e f) satisfação das necessidades de saúde dos grupos de
mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.”
As políticas praticadas pelo município de Santos jamais podem atentar contra
à saúde e à vida dos cidadãos. Trata-se de políticas pretensamente voltadas
às questões educacionais, contudo de uma irresponsabilidade sem tamanho, em
meio a uma crise pandêmica sem precedentes. A retomada das atividades
presenciais nas escolas, funciona como um amplificador do vetor de
contaminação da nossa população, cuja responsabilidade deve ser atribuída a
Prefeito e a Secretaria de Educação.
E de conhecimento de todos a situação no Brasil e no Estado de São Paulo
causada pela pandemia do Novo Coronavírus, e a gravidade do contagio
passando inclusive para a fase roxa, com a expansão no número oficial de
pessoas com sintomas da COVID-19, que nesta data ultrapassam a casa de
11.122.429 infectados e mais de 268.370 óbitos confirmados.
Não há, até o momento, qualquer tratamento que possa combater o vírus e não
foi aplicado vacinas na área da educação, o que tem levado com muita
agressividade pessoas a óbito, diante da velocidade das mutações genéticas
que o vírus vem sofrendo.
O único mecanismo eficiente de combate é o isolamento social. Não respeitar
o isolamento social, é uma temeridade, contra aquele que não se isola, mas
também contra aquele que se isola, porque aquele que não se isola, sendo
infectado, em algum momento tomará contato com alguém que tem respeitado o
isolamento social.
Há norma federal que orienta a necessidade de ser respeitado o isolamento
social como medida protetiva da saúde pública. No âmbito Federal foi
sancionada a Lei nº 13.979/20, que “dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Novo Coronavírus responsável pelo surto de 2019.”
Tal norma foi regulamentada pelo Decreto 10.282/20, que em seu artigo 3º
enumera quais atividades são indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade e que, portanto, não podem ser interrompidas
enquanto durar a pandemia da Covid-19.
O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde,
editou a Nota Técnica nº 9/2020- CGPROFI/DEPROS/SAPS/MS, que veicula
orientações de prevenção ao novo coronavírus no âmbito do Programa Saúde na
Escola (PSE), “as escolas são ambientes com a circulação de muitas pessoas e
que as crianças são um grupo mais vulnerável para o desenvolvimento de
doenças”.
No Estado de São Paulo, foram publicados vários decretos, dentre os quais,
os Decretos 65.061/20 e 65.140/20.
Os decretos publicados até agora pelo Estado de São Paulo, além da
decretação do Estado de Calamidade Pública, proclamam oficialmente
instituída a quarentena no Estado, suspendendo serviços e aulas.
Os decretos acima foram baseados em evidências científicas e no
comportamento da COVID-19 no Estado de São Paulo, e nos demais países do
mundo e seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS.
O Ministério da Saúde divulgou uma série de diretrizes para enfrentamento da
pandemia, sendo a principal delas o isolamento social.
Entretanto, o Estado de São Paulo, sem qualquer amparo e qualquer estudo
técnico, publicou o Decreto Nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que vem
ceifando várias vidas de paulistas.
O decreto 65.384/20 dispõe:
 “Artigo 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito
da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições
privadas de ensino, observará as disposições deste decreto e, no que couber,
as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28
de maio de 2020.
§ 1º - Atendidas as condições previstas neste decreto e não sobrevindo ato
fundamentado em sentido contrário de Prefeito Municipal, o Secretário de
Estado da Educação poderá autorizar a retomada das aulas e demais atividades
presenciais na rede pública estadual e nas instituições privadas de ensino.
§ 2º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº
64.881, de 22 de março de 2020, é vedada realização de atividades que possam
gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no Estado de São
Paulo.”
A retomada das aulas presenciais com a frequência de alunos e professores
durante a quarentena é atitude temerária e atentatória à saúde pública,
professores e demais trabalhadores que não receberam a vacina contra o novo
coronavírus.
Além disto, uma grande quantidade de pessoas fora do isolamento social,
necessitam de transporte público, dentre eles os alunos e professores se
desloquem de suas casas para as escolas, o que expõe a todos a aglomeração
em transporte público, que, como sabemos, em nosso país, são precários em
condições de higiene e abarrotados de usuários, o que impossibilita o
necessário isolamento social, gerando vetores de contaminação aglomeração e
propagação do vírus nas instituições de ensino o que é vedado pelo § 2º do
artigo 1 do decreto 65.384/20.
Além disso, há os professores, que normalmente acumulam cargos, trabalhando
em mais de uma escola pública além das escolas privadas. Esses professores,
além de ser alvo constante de prováveis infecções, são eles próprios vetores
importantes de aglomeração e propagação do vírus, porque transitam em
regiões e comunidades diferentes, principalmente por estarmos prestes à fase
roxa.
O decreto 65.384/2020, é absolutamente atentatório à preservação da saúde da
população paulista. Ora se um dos indicadores de contaminação do Plano São
Paulo se eleva, a região é rebaixada de fase, e aumenta o nível de restrição
e consequentemente diminui o número de circulação de pessoas. Já estamos na
fase vermelha e prestes a fase roxa e ainda continuam as atividades e as
aulas presenciais com grave exposição de todos os alunos professores, demais
trabalhadores e pais de alunos.
O Plano São Paulo, não esta sendo respeitado pelo Decreto 65.384/2020,
porque estão sendo mantidas as atividades e aulas presenciais, provocando
grande propagação de vírus e mortes de muitos!
Isto é gravíssimo.
O ministro da Educação, Milton Ribeiro, homologou o Parecer nº 19, do
Conselho Nacional de Educação (CNE), que estende até 31 de dezembro de 2021
a permissão para atividades remotas no ensino básico e superior em todo o
país.
Dessa forma, o Ensino a Distância nas escolas estaduais de São Paulo, poderá
continuar até o fim do próximo ano de forma remota, não existindo
necessidade de colocar as vidas de uma gama de brasileiros em risco.
Registre-se que o Estado de São Paulo e inclusive o município de Santos
apresenta ainda indicadores elevadíssimos de contagio do novo coronavírus e
mortes e um colapso nas redes hospitalares, tendo sido mantida a suspensão
de diversas atividades, menos as atividades e aulas nos estabelecimentos de
ensino sendo exigida a modalidade presencial, ceifando vidas de crianças
adolescentes, pais e professores.
O PREFEITO E A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO são responsáveis pela contaminação, a
morte e o ataque às vidas e saúde dos servidores, alunos, pais e demais
munícipes, visto que a suspensão das atividades e aulas nos estabelecimentos
de ensino; e a escolha da modalidade de aulas remotas, é prerrogativa destes
agentes públicos.
É de conhecimento de V.Exa., a sentença proferida nos autos do processo n.
1065795-73.2020.8.26.005, ação civil publica com pedido liminar ajuizada
pela APEOESP e OUTROS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando na
obrigação de não fazer consistente em não realizar atividade presencial nas
escolas de educação básica do Estado de São Paulo (públicas e privadas),
estaduais ou municipais, nas fases laranja e vermelhado Plano São Paulo,
devendo atuar nos limites do Decreto no. 65.061/2020.
A escolha pela manutenção das atividades e aulas presenciais nas escolas de
educação básica, somente aumentará o índice de infectados e de mortes em
Santos e via de consequência nosso Estado e acarretará mais colapso nas
redes hospitalares.
Além disto, o Município de Santos não realizou um censo de testagem nos
alunos, pais, professores e demais trabalhadores para saber quantos já foram
contaminados pelo novo coronavírus. A retomada das aulas neste momento de
pandemia representa sérios riscos à saúde e mortes de servidores e a
população em geral.
Foi editado o Decreto Estadual no. 65.061, no qual foi recomendada a
retomada das aulas presenciais somente quando todo o território estadual se
estabilizasse por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo, o que não
ocorre, ao contrário estamos na pior fase da pandemia com critico
agravamento e colapso nas redes hospitalares.
É discriminatória, ilegal e desumana a interpretação e a atitude desta
municipalidade de determinar a suspensão das atividades e aulas presenciais
SOMENTE para os professores filiados da APEOSP, MANTENDO AS ATIVIDADES E AS
AULAS PRESENCIAIS AOS DEMAIS PROFESSORES E TRABALHADORES NÃO FILIADOS DA
APEOSP, provocando aglomeração dos alunos nas salas de aulas e expondo os
professores e trabalhadores não filiados da APESOSP a exposição à
contaminação pelo coronavírus e a morte.
Os únicos responsáveis pela contaminação, a morte e o ataque às vidas e
saúde dos servidores, alunos, pais e demais munícipes são o PREFEITO E A
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO visto que a suspensão das atividades e aulas nos
estabelecimentos de ensino; e a escolha da modalidade de aulas remotas, é
prerrogativa destes agentes públicos e não somente a sentença proferida nos
autos do processo n. 1065795-73.2020.8.26.005, ação civil publica com pedido
liminar ajuizada pela APEOESP e OUTROS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Diante de todo o exposto, fundamenta o pedido a seguir, nos seguintes
considerando:
1.CONSIDERANDO as medidas mais restritivas previstas no Decreto Estadual nº.
65.545 de 03 de março de 2021; CONSIDERANDO a restrição dos serviços e
atividades não essenciais impostas na Fase 1 (Alerta Máximo) do Plano São
Paulo pelo período de 06/03/2021 a 19/03/2021;
2. CONSIDERANDO as atividades consideradas essenciais nos termos da
legislação em vigor, especialmente no Decreto Estadual nº 64881 de 22 de
março de 2020 e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020; 
3. CONSIDERANDO a sentença proferida nos autos do processo
n.1065795-73.2020.8.26.005, ação civil pública com pedido liminar ajuizada
pela APEOESP e OUTROS contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando na
obrigação de não fazer consistente em não realizar atividade presencial nas
escolas de educação básica do Estado de São Paulo (públicas e privadas),
estaduais ou municipais, nas fases laranja e vermelha do Plano São Paulo,
devendo atuar nos limites do Decreto no. 65.061/2020, bem como para
considerar como nulo o disposto no art. 11, § 7º da Resolução SECUC 95/2020;

4. CONSIDERANDO o retrocesso nas condições epidemiológicas do Município, que
culminou com decreto 9.254/2021 da Prefeitura Municipal de Santos
determinando a suspensão pelo período de 06 a 19 de março de 2021, do
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
situados no Município de Santos, os quais deverão se manter fechados ao
público, em face da gravidade da pandemia;
5. CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Santos priorizou a suspensão
das atividades e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços situados no Município de Praia Grande, em detrimento da retomada
das aulas e demais atividades presenciais nas escolas pertencentes ao
Sistema Municipal de Ensino.
6. CONSIDERANDO que o Art. 5º da CF, dispõe que todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida.
7. CONSIDERANDO que Constituição Estadual assegura os direitos à vida e à
saúde em seu artigo 219 afirmando que A saúde é direito de todos e dever do
Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal
garantirão o direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e
ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
8.  CONSIDERANDO que não houve estabilização por 28 dias na fase amarela do
Plano São Paulo e no Plano de Contingência;
9.CONSIDERANDO que o PREFEITO, A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO são responsáveis
pela contaminação, a morte e o ataque às vidas e saúde dos servidores,
alunos e demais munícipes, visto que e prerrogativa destes agentes públicos.
10. CONSIDERANDO nos princípios da igualdade de tratamento, da dignidade da
pessoa humana e dos direitos a vida e a saúde
REQUER COM URGENCIA E IMEDIATAMENTE COM BASE DO RETROCESSO NAS CONDIÇÕES
EPIDEMIOLÓGICAS DO MUNICÍPIO E DO PAÍS, A SUSPENSÃO DE ATIVIDADES E AULAS
PRESENCIAIS DE TODOS OS PROFESSORES, TÉCNICOS PEDAGOGICOS DESPORTIVOS,
MERENDEIRAS E DEMAIS TRABALHADORES DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE SANTOS, visto que trata-se de município inserido no Estado de
São Paulo e está na fase vermelha indo para a fase roxa do Plano São Paulo,
como foi feito no decreto 9254/2021 da prefeitura municipal de Santos para
os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no
município de Santos.

Deixe seu Comentário