Sancionada neste sábado (9), a Lei Municipal 4.877, de iniciativa da Câmara de Vereadores, prevê a utilização temporária de áreas públicas específicas para atividades de lazer com animais de estimação
Foi sancionada no diário oficial do último sábado (9), e já está em vigor, a Lei Municipal 4.877, que prevê a utilização temporária de áreas públicas específicas para atividades de lazer com animais de estimação. A medida é originária do Projeto de Lei 212/2019, de autoria do vereador José Nilton Doidão (PSB), e foi aprovada pelo plenário da Câmara Municipal na sessão do dia 08/12. 
 
De acordo com a nova lei, espaços públicos poderão receber atividades voltadas à interação de munícipes e seus animais, em determinados períodos do dia. Para tanto, os moradores interessados deverão apresentar um requerimento à Administração Municipal, a quem caberá avaliar a viabilidade da utilização, conforme os critérios estabelecidos na legislação. 
 
Um deles é que as atividades ocorram em locais de baixo fluxo de veículos, preferencialmente no entorno de praças e largos. A nova lei também estabelece dias e horários específicos para utilização desses espaços, que deverão funcionar  
apenas aos domingos e feriados, no horário compreendido entre 10 e 16 horas.
 
O objetivo, segundo o autor da iniciativa, é estabelecer uma política pública específica de lazer, voltada aos munícipes que têm animais domésticos. "Atualmente, 44,3% dos domicílios possuem, ao menos, um cão e 17,7%, ao menos, um gato, segundo estudo da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo (USP). Isso comprova a necessidade de termos políticas específicas para atender às necessidades deste segmento", enfatiza José Nilton Doidão. 
 
REGULAMENTAÇÃO 
Embora a Lei Municipal 4.877 já esteja em vigor, caberá agora ao Executivo garantir a sua regulamentação - ou seja, tomar as providências que assegurem a implementação das ações previstas nesta nova legislação, seja através de decreto, ou de outras medidas que entenda necessárias.
 
NA ÍNTEGRA
Para ter acesso ao conteúdo completo da nova lei, clique: https://bit.ly/3oAlxzv (pág. 4)