Para melhor orientação dos empreendedores, a Secretaria Municipal de Finanças postou no site oficial da Prefeitura todo o roteiro de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), além da íntegra da lei 101/2018, fluxograma e modelos de requerimentos. Essas informações podem ser encontradas no endereço http://diariocubatao.tk/estudo-de-impacto-de-vizinhanca/. A Lei Complementar 101/2018 tem por objetivo proteger os munícipes contra os impactos negativos de empreendimentos ou atividades implantadas em um raio de até 300 metros de suas residências. Ela foi sancionada em outubro de 2018 pelo prefeito Ademário Oliveira.

O dispositivo estabelece a obrigatoriedade de apresentação, por parte dos empreendedores, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que é um conjunto de informações técnicas e estudos sobre os empreendimentos ou atividades que pretendem instalar.

Tramitação – Segundo a Lei Complementar  101, o EIV, apresentado pelo empreendedor, será submetido à análise prévia pela Comissão Permanente de Impacto de Vizinhança, que terá 30 dias para dar um parecer deferindo ou não o estudo ou solicitar novas informações que julgue necessárias. A aprovação dessa comissão será fundamental para a emissão de alvarás de construção, de regularização e de ampliação, e alvarás de licença para funcionamento e localização. O EIV do empreendimento ou atividade não dispensa os responsáveis de atender a outras exigências da legislação municipal, estadual e federal, principalmente quanto ao meio ambiente.

A comissão permanente é formada por dois representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, tendo as secretarias de Obras, Meio Ambiente, Habitação, Finanças, Companhia Municipal de Trânsito (CMT) e Procuradoria Jurídica Municipal um representante cada.

Obrigatoriedade – São obrigados a apresentar o EIV os responsáveis por empreendimentos ou atividades econômicas que sobrecarreguem o sistema viário, de saneamento, drenagem, eletricidade e comunicações; que tenham repercussão ambiental significativa; que provoquem mudanças substanciais na qualidade de vida das populações próximas ou prejudiquem o patrimônio cultural e ambiental do município.